quinta-feira, junho 21, 2007
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2 Comments:
Para mim não se fazia festa este ano enquanto, vergonhosamente, existissem dívidas a empresas. É uma vergonha para Tomar ainda cá andar esse incompetente do Madureira e com a bula das indulgências do Paiva. Depois da festa vamos ver as dívidas e os atrasados e espero que uma mente normal só volte a fazer festas deste calibre sem dívidas remanescentes. Para o Paiva vai o seguinte: se não pagar a sua água de casa, corta a si próprio o serviço canalizado não é? É justo pois então não se brinca com o trabalho dos outros. Gostava de vê-lo sem ter pinga de rendimentos familiares pagos pelo Estado em sua casa! Punha o Estado em tribunal? Ia para a televisão? Deixava de viajar? Se não se paga as dívidas atrasadas às empresas sabe como lhe chamam? CALOTEIRO! Não, caloteiro é o ex-mordomo! É por estas e por outras que o tecido empresarial tomarense está de rastos e a câmara tomarense é um mau pagador. Porquê? Tem o monopólio das contratações em certos serviços! Nem o tribunal constitucional faz nada! E vivemos assim na wonderland tomarense à 10 anos.
Tribunal Judicial de Tomar 2º Juízo
INFORMAÇÃO
(Artº 38º nº 3 b) do CIRE)
Processo: 739/07.0TBTMR
Referência: 877596
Insolvente: A Grafica de Tomar de Jacinto Nunes, Lda., NIF - 500491992, Endereço: Apartado 7, Tomar, 2301-000 Tomar
Administrador da insolvência: Drª Maria Teresa Martins Revês, Endereço: Estrada de Benfica, Nº 388 - 2º Esqº, 1500-101 Lisboa
Fiduciário:
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nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Tomar, 2º Juízo de Tomar, no dia 18-06-2007, às 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
A Grafica de Tomar de Jacinto Nunes, Lda., NIF - 500491992, Endereço: Rua Infantaria Quinze - 102, 2301-000 Tomar, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeado(a): Drª Maria Teresa Martins Revês, Endereço: Estrada de Benfica, Nº 388 - 2º Esqº, 1500-101 Lisboa
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Publicado terça-feira, 19 de Junho de 2007, nos termos do Artº 38º nº 3 al. b) do Dec. Lei n.º 53/2004, de 18 de Março
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